Começam aparecer as razões pelo fechamento das reuniões da Mesa Diretora da CMSP
25/02/2013 17:33
Por Alecir Macedo
Integrante da Rede Adote um Vereador
Foi publicado no Diário Oficial do Município, Seção destinada a Câmara Municipal, um ato da Mesa Diretora que desobriga apresentação de documentos que atestam a qualidade de FICHA LIMPA aos candidatos a cargos na Câmara.
A participação, ou acompanhamento popular, nas reuniões da Mesa Diretora só pode atrapalhar este tipo de ação. O que me preocupa é que não exista na cidade de São Paulo pessoas competentes e com Ficha Limpa para assumir cargos públicos, precisando de um ato como este para colocar cabos eleitorais em seus gabinetes e cargos de confiança.
Todos os membros da Mesa Diretora são coniventes e responsáveis pelos desmandos que se seguirão nesta casa legislativa.
Leia o texto publicado no DOM de 22/02/2012:
MESA DA CÂMARAREPUBLICAÇÃO DO ATO Nº 1213/13 PUBLICADO NODOC DE 21.02.13 POR CONTER INCORREÇÕESATO Nº 1213/2013Regulamenta a aplicação dos artigos 81, 83 e 89 da LeiOrgânica do Município, com a redação da Emenda nº 35 àLOM, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, revoga osAtos nº 1183/2012, nº 1193/2012 e nº 1207/2012 e dá outrasprovidências.CONSIDERANDO a firme disposição desta Câmara de agirdentro do Princípio da Moralidade, atendendo ao preceituadona legislação vigente relativo à ideia de “Ficha Limpa” e tendoem vista o contido nos §§ 1º e 2º acrescidos ao artigo 89 daLei Orgânica do Município, bem como nos Atos nº 1183/2012e nº 1207/2012;CONSIDERANDO as dificuldades encontradas pelos servidores em dar cumprimento ao Ato nº 1183/2012 pelas suasexcessivas exigências, mais formais que efetivamente buscandoa moralidade pública;CONSIDERANDO, ainda, que a Prefeitura Municipal atingiuos objetivos de “Ficha Limpa” por meio do Decreto Municipalnº 53.177, de 4 de junho de 2012, que em seu artigo 3º assimpreceitua “A declaração de não incidência nas hipóteses do artigo 1º deste decreto será firmada pela pessoa interessada, sobas penas da lei, especialmente aquelas previstas na Lei Federalnº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do CódigoPenal (Falsidade Ideológica), conforme o formulário padrãoconstante do Anexo Único deste decreto”,A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando dasatribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:Art. 1º A pessoa nomeada ou admitida para cargo, funçãoou emprego público na Câmara Municipal de São Paulo deverá comprovar que não incide nas vedações correspondentesàs hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal,especialmente na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de1990, alterada pela Lei Complementar nº 81, de 13 de abrilde 1994, e pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junhode 2010, elencadas no art. 1º do Decreto nº 53.177, de 4 dejunho de 2012.Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo não seaplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como demenor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.Art. 2º A nomeação, admissão, designação ou posse paracargo, função ou emprego na Câmara Municipal de São Paulofica condicionada à apresentação de documento que atestea inexistência de antecedentes criminais e de declaraçãode não incidência nas hipóteses a que remete o artigo 1ºdeste Ato.§ 1º A declaração de não incidência de que trata o “caput”deste artigo será firmada pelo interessado, sob as penas da lei,em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29de agosto de 1983, no artigo 299 do Código Penal (FalsidadeIdeológica), sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinaresprevistas na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.§ 2º A declaração de não incidência de que trata este artigodeverá ser conforme formulário padrão, constante do AnexoÚnico deste Ato, produzido pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, a ser assinada e apresentada pelos servidoresocupantes de cargos em comissão por ocasião da nomeação,pelos servidores ocupantes de cargos efetivos por ocasião daposse e pelos servidores efetivos que vierem a ser nomeadospara o exercício de função gratificada por ocasião da respectivadesignação.§ 3º A declaração de não incidência produzida por SGA.1deverá conter, obrigatoriamente, o nome, a data de nascimento,a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, aprofissão, o endereço completo e o documento oficial de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidordo interessado.§ 4º A Administração poderá buscar ou solicitar os documentos, certidões e informações que considerar pertinentespara esclarecer as seguintes situações:I – quando o interessado tiver dúvida se incide ou não nashipóteses de que trata o artigo 1º deste Ato;II – quando houver fundadas razões de dúvida quanto àidentidade do declarante ou quanto à veracidade da declaração;III – nas hipóteses de possível homonímia.§ 5º Na hipótese de comprovada falsidade em relação àdeclaração de não incidência, ainda que parcial, o servidor seráconsiderado praticante de procedimento irregular de naturezagrave, sendo que o ocupante de cargo em comissão será exonerado e o servidor efetivo demitido do serviço público, observadoo direito de ampla defesa.Art. 3º Os dirigentes das entidades sem fins lucrativos quemantiverem contrato ou que, por qualquer forma, receberemverbas públicas da Câmara Municipal de São Paulo também deverão declarar que não incidem nas hipóteses de inelegibilidadea que remete o artigo 1º deste Ato, conforme formulário padrãoproduzido pela própria Câmara Municipal.Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo seráfeita:I - no momento da assinatura do termo de contrato ou instrumento congênere, bem como sempre que houver aditivo ouprorrogação dos ajustes, como condição de validade do ajuste;II – nos contratos ou instrumentos congêneres já assinados,no prazo de 30 (trinta) dias, da vigência deste Ato, sob pena dedesfazimento do ajuste.Art. 4º Ficam adotadas, subsidiariamente, no âmbito daCâmara Municipal de São Paulo, as disposições do Decreto nº53.177, de 04 de junho de 2012, no que couber e não conflitarcom disposições deste Ato, sendo que os casos omissos serãodecididos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publica-ção, revogados os Atos nº 1.183/2012, nº 1.193/2012 e nº1.207/2012.São Paulo, 20 de fevereiro de 2013Anexo Único a que se refere o § 1º do art. 2º do Atonº 1213, de 20 de fevereiro de 2013.DECLARAÇÃONome completo: _______________________________,___________________portador da Cédula de IdentidadeR.G. nº _____________________, inscrito no CPF/MF sobnº ____________, e Registro Funcional nº ___________,( ) nomeado(a) para cargo de livre provimento em comissãoou efetivo de ______________________________________________________________________________.( ) funcionário(a) detentor(a) de cargo de provimento efetivo, designado(a) para o exercício da função gratificada de ___________________________________________.DECLARO ter conhecimento das vedações, consistentes emhipóteses de inelegibilidade previstas em legislação específica,especialmente a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de1990, alterada pelas Leis Complementares nº 81, de 13 de abrilde 1994, e nº 135, de 4 de junho de 2010, elencadas no art. 1ºdo Decreto nº 53.177, de 04 de junho de 2012, que estabelecemsituações impeditivas de posse em cargos de livre provimentoem comissão e efetivos e exercício de função gratificada noâmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e que:( ) NÃO INCORRO em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade.( ) INCORRO em hipótese(s) de inelegibilidade.( ) TENHO DÚVIDA se incorro na(s) hipótese(s) de inelegibilidade prevista no(s) inciso(s) _________________________do art. 1º do Decreto nº 53.177, de 04 de junho de 2012, e,APRESENTO os documentos/certidões/informações complementares, em anexo, que entendo necessários à verificaçãoda(s) hipótese(s) de inelegibilidade apontada(s), sem prejuízoda solicitação pela Câmara Municipal de outros que se fizeremnecessários.DECLARO, ainda, sob as penas da lei, em especial aquelasprevistas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, noartigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), sem prejuízoda aplicação das penalidades disciplinares previstas na Lei nº8.989, de 29 de outubro de 1979, que as informações e afirma-ções aqui apresentadas são verdadeiras.São Paulo,____________________________________________(assinatura do interessado)